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Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 101

Compete aos órgãos da Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.

Art. 101 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949