Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os tribunais do Juri funcionarão um em cada comarca, obedecendo a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.
Parágrafo único
Competirá a presidência do Tribunal ao juiz da 1ª Vara Criminal, na comarca de Curitiba, ao juiz da 2ª Vara, nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, e ao respectivo juiz de Direito, nas demais comarcas.