Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
As reuniões do Tribunal do Juri serão trimestrais, devendo instalar-se no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo único
Excetuam-se as comarcas de Apucarana, Araiporanga, Campo Mourão, Clevelândia, Curitiba, Bocaiúva do Sul, Guarapuava, Laranjeiras do Sul, Londrina, Pitanga, Ponta Grossa, Reserva, São José dos Pinhais e Tibagí, que terão reuniões bimestrais, a se instalarem no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.