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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 103

As reuniões do Tribunal do Juri serão trimestrais, devendo instalar-se no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Parágrafo único

Excetuam-se as comarcas de Apucarana, Araiporanga, Campo Mourão, Clevelândia, Curitiba, Bocaiúva do Sul, Guarapuava, Laranjeiras do Sul, Londrina, Pitanga, Ponta Grossa, Reserva, São José dos Pinhais e Tibagí, que terão reuniões bimestrais, a se instalarem no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

Art. 103 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949