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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 104

O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Juri em qualquer comarca, sempre que, por falta de juiz e havendo presos com processo preparado, não se realizarem duas reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 104 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949