Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Juri em qualquer comarca, sempre que, por falta de juiz e havendo presos com processo preparado, não se realizarem duas reuniões ordinárias consecutivas.