Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Compete ao Tribunal do Juri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.