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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 105

Compete ao Tribunal do Juri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949