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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 106

Os Tribunais de Imprensa funcionarão um em cada comarca, mediante a constituição estabelecida em lei e sob a presidência do juiz de Direito, ou de juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Juri.

Art. 106 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949