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Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 275

Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em consequência o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.

Parágrafo único

Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação em ofício reservado ao Conselho de Justiça.

Art. 275, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949