Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 275
Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em consequência o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação em ofício reservado ao Conselho de Justiça.