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Artigo 276 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 276

A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo anterior.

Art. 276 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949