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Artigo 277 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 277

O cargo de juiz de paz é incompatível com os cargos de magistratura, os de serventuários de Justiça e os postos militares, salvo os oficiais reformados ou da extinta Guarda Nacional.

Art. 277 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949