Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofício que tenha sido dividido ou continue a ser exercido cumulativamente pelo antigo serventuário, serão conservados no ofício primitivo.
Parágrafo único
Tratando-se de ofício suprimido ou totalmente desanexado, que passe a ser exercido por outro serventuário, serão entregues a êste mediante inventuário e sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais ofícios conjuntamente.