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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 162

Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofício que tenha sido dividido ou continue a ser exercido cumulativamente pelo antigo serventuário, serão conservados no ofício primitivo.

Parágrafo único

Tratando-se de ofício suprimido ou totalmente desanexado, que passe a ser exercido por outro serventuário, serão entregues a êste mediante inventuário e sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais ofícios conjuntamente.

Art. 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949