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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 161

Poderá ser criado mais de um ofício da mema natureza, em qualquer comarca, sempre que o exigir o interêsse público, obedecida, entretanto, a distribuição prevista no art. 159, em relação à comarca de Curitiba e às demais comarcas.

§ 1º

Nas comarcas de primeira entrância, sob proposta motivada do juiz de Direito e ocorrendo vacância, será permitida a anexação de ofícios de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento.

§ 2º

Em qualquer caso, será ouvido o Tribunal Pleno.

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949