Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
As disposições do artigo anterior serão executadas desde logo, no que, sem ofensa a direitos adquiridos, fôr possível, ou quando ocorrer vaga, nos ofícios em que houver direitos a respeitar.