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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 160

As disposições do artigo anterior serão executadas desde logo, no que, sem ofensa a direitos adquiridos, fôr possível, ou quando ocorrer vaga, nos ofícios em que houver direitos a respeitar.

Art. 160 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949