Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os ofícios de justiça terão, além dos praticantes ou fiéis, que serão admitidos sob a exclusiva responsabilidade do respectivo titular, os escreventes que forem necessários e pelo menos, um oficial maior.