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Artigo 163 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 163

Os ofícios de justiça terão, além dos praticantes ou fiéis, que serão admitidos sob a exclusiva responsabilidade do respectivo titular, os escreventes que forem necessários e pelo menos, um oficial maior.

Art. 163 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949