Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, quem não prestar o compromisso ou não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.