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Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 225

O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.

§ 1º

O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador geral.

§ 2º

Nos casos de remoção, promoção ou permuta, far-se-á apostila ao título de nomeação, observando-se o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.

Art. 225 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949