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Artigo 40, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 40

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I

exercer a inspeção suprema da Magistratura cumprindo-lhe obstar a que juizes de qualquer entrância e categoria:

a

residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;

b

ausentem-se de sua sede frequentemente, sem licença ou autorização do presidente do Tribunal;

c

deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de asunto urgente;

d

excedam os prazos para decisão;

e

demorem a execução de atos e diligências judiciais;

f

maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g

deixem de presidir pessoalmente as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

h

deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.

i

frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j

cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, dissídia ou pouco amor ao estudo;

l

pratiquem, no exercício das suas funções, ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

II

mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juizo, se praticam abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

III

instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsórias de magistrados;

IV

conhecer, em segrêdo de Justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;

V

relevar os juizes das penalidades por inobservância de prazo;

VI

julgar os processos de reclamação contra juizes;

VII

conhecer dos recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal ou do corregedor geral da Justiça, dos juizes de Direito e dos juizes de Direito substitutos;

VIII

proceder, sem prejuizo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmula processuais, quando para o caso não houver recurso específico;

IX

impor penas disciplinares;

X

julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;

XI

julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juizes ou do presidente do Tribunal.

XII

determinar a convocação do Tribunal do Juri, extraordinàriamente, em qualquer comarca;

XIII

julgar os recursos sôbre concurso pra nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de permuta;

XIV

instaurar, em segrêdo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuido a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;

XV

julgar os inquéritos adminstrativas para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;

XVI

autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;

XVII

determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.

Art. 40, I, f da Lei Estadual do Paraná 315 /1949