Artigo 40, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I
exercer a inspeção suprema da Magistratura cumprindo-lhe obstar a que juizes de qualquer entrância e categoria:
a
residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;
b
ausentem-se de sua sede frequentemente, sem licença ou autorização do presidente do Tribunal;
c
deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de asunto urgente;
d
excedam os prazos para decisão;
e
demorem a execução de atos e diligências judiciais;
f
maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;
g
deixem de presidir pessoalmente as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;
h
deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
i
frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
j
cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, dissídia ou pouco amor ao estudo;
l
pratiquem, no exercício das suas funções, ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;
II
mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juizo, se praticam abusos que perturbem a distribuição da Justiça;
III
instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsórias de magistrados;
IV
conhecer, em segrêdo de Justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;
V
relevar os juizes das penalidades por inobservância de prazo;
VI
julgar os processos de reclamação contra juizes;
VII
conhecer dos recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal ou do corregedor geral da Justiça, dos juizes de Direito e dos juizes de Direito substitutos;
VIII
proceder, sem prejuizo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmula processuais, quando para o caso não houver recurso específico;
IX
impor penas disciplinares;
X
julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
XI
julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juizes ou do presidente do Tribunal.
XII
determinar a convocação do Tribunal do Juri, extraordinàriamente, em qualquer comarca;
XIII
julgar os recursos sôbre concurso pra nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de permuta;
XIV
instaurar, em segrêdo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuido a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;
XV
julgar os inquéritos adminstrativas para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;
XVI
autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;
XVII
determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.