JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Salvo disposição em contrário, os processo ou papéis sujeitos ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura serão distribuidos entre os seus membros, inclusive o presidente, que fará a distribuição em ordem cronológica e observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949