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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 41

O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador, eleito bienalmente, em conjunto com o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

O Corregedor tomará posse perante o Tribunal e em caso de vaga no curso do biênio observar-se-á o disposto no art. 16 § 2º.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949