Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador, eleito bienalmente, em conjunto com o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
O Corregedor tomará posse perante o Tribunal e em caso de vaga no curso do biênio observar-se-á o disposto no art. 16 § 2º.