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Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 198

Não poderão ser nomeados os parentes, até o terceiro grau inclusive, dos juizes, dos promotores ou curadores, ou de qualquer serventuário da respectiva comarca.

Art. 198 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949