Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Não poderão ser nomeados os parentes, até o terceiro grau inclusive, dos juizes, dos promotores ou curadores, ou de qualquer serventuário da respectiva comarca.