JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 199

No caso previsto pelo art. 487, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeará o juiz avaliador ad-hoc, que procederá à segunda avaliação.

Art. 199 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949