Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 199
No caso previsto pelo art. 487, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeará o juiz avaliador ad-hoc, que procederá à segunda avaliação.