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Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 199

No caso previsto pelo art. 487, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeará o juiz avaliador ad-hoc, que procederá à segunda avaliação.