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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 200

Incumbe aos avaliadores judiciais fixar o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações.

Art. 200 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949