Artigo 201 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os avaliadores devem descrever com precisão cada coisa a ser avaliado e fixar-lhe o valor separadamente.