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Artigo 197 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 197

Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do juiz de Direito da respectiva comarca, ou do juiz que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de um juiz.

Art. 197 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949