Artigo 197 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do juiz de Direito da respectiva comarca, ou do juiz que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de um juiz.