Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º
Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o Magistério.
§ 2º
O procurador geral será demissível ad-nutum; será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.