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Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 121

O procurador geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelos sub-procuradores, na ordem estabelecida nesta lei.

Art. 121 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949