Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O procurador geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelos sub-procuradores, na ordem estabelecida nesta lei.