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Artigo 220 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 220

A Secretaría da Corregedoría Geral da Justiça, além do secretário, que a dirigirá, terá um datilógrafo e um servente.

Art. 220 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949