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Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 219

O quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal.

Parágrafo único

Os serventes exercerão, por designação do presidente, as funções de oficial de justiça, correio e outras que forem necessárias.

Art. 219 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949