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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 218

O secretário da presidência do Tribunal e o secretário da Corregedoría Geral da Justiça serão de livre nomeação e demissão, respectivamente, do presidente do Tribunal e do corregedor, aos quais incumbirá, ainda, a nomeação, na forma de lei, dos demais funcionários das secretarías do Tribunal de Justiça e da Corregedoria.

Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949