Artigo 217 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 217
O secretário do Tribunal de Justiça será nomeado pelo presidente do Tribunal, dentre bacharéis ou doutores em Direito, que preencherem os requisitos enumerados no art. 69, e mediante concurso de provas.
§ 1º
Não poderão inscrever-se os parentes dos desembargadores, até o terceiro grau, inclusive.
§ 2º
Serão observadas, no que fossem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito substituto, sendo a prova prática substituida por prova escrita.
§ 3º
Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador escolhido por sorteio e o procurador geral.