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Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 221

A Secretaría do Ministério Público será dirigida pelo respectivo secretário e terá os funcionários que lhe forem destinados em lei.

Art. 221 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949