Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 221
A Secretaría do Ministério Público será dirigida pelo respectivo secretário e terá os funcionários que lhe forem destinados em lei.