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Artigo 222 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 222

Aos funcionários da Justiça incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral do Estado, respectivamente.

Art. 222 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949