Artigo 222 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Aos funcionários da Justiça incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos do Tribunal de Justiça, da Corregedoría e da Procuradoría Geral do Estado, respectivamente.