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Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 223

Os demais órgãos auxiliares da administração da Justiça, a que se refere o art. 158 § 3º, serão constituidos na forma da legislação em vigor, com as atribuições nela previstas.

Art. 223 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949