Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso do artigo anterior, abrir-se-á inscrição pelo prazo de quinze dias, contados da publicação do edital no Diário da Justiça, fazendo-se a indicação dentre os candidatos inscritos, após opinar sôbre a habilitação dêstes uma comissão de três desembargadores, escolhidos por sorteio, e da qual farão parte o procurador geral do Estado e um representante da Origem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.
Parágrafo único
O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a firma do requerente devidamente reconhecida, e, tratando-se de advogado, acompanhado de prova de prática forense por mais de dez anos.