Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A quinta parte dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchida por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
Art. 14
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Parágrafo único
Para cada vaga, o Tribunal em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.