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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 13

Os desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado, sob a indicação do Tribunal de Justiça, dentre os juizes de Direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.

Art. 13

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

§ 1º

Tratando-se de antiguidade, será indicado o juiz mais antigo da quarta entrância, salvo se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se êste fôr igualmente recusado, serão submetidos à votação, sucessivamente, os juizes seguintes, na ordem decrescente de antiguidade, até se fixar a indicação.

§ 2º

A nomeação por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada dentre todos os juizes de Direito, sem distinção de entrância.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949