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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 12

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de onze desembargadores, podendo êsse número ser alterado por lei, mediante proposta do próprio Tribunal.

Art. 12

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949