Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de onze desembargadores, podendo êsse número ser alterado por lei, mediante proposta do próprio Tribunal.
Art. 12
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)