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Artigo 298 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 298

Entre juizes de igual entrância poderá ocorrer permuta, que o Tribunal de Justiça, contudo, deixará de encaminhar ao govêrno do Estado sempre que o exigir o interêsse da justiça.

Art. 298 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949