Artigo 298 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Entre juizes de igual entrância poderá ocorrer permuta, que o Tribunal de Justiça, contudo, deixará de encaminhar ao govêrno do Estado sempre que o exigir o interêsse da justiça.