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Artigo 319 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 319

Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.

§ 1º

Terão domicílio obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 312.

§ 2º

A autorização referida no nº II do citado artigo será dada pelo procurador geral.

Art. 319 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949