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Artigo 318 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 318

A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de processos, contados êsses prazos da data do término de conclusão.

Art. 318 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949