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Artigo 317 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 317

O magistrado será afastado do cargo quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.

Art. 317 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949