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Artigo 316 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 316

A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 316 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949