Artigo 316 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 316
A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.