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Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 132

Os Promotores Públicos acumularão, em geral, as atribuições conferidas aos Curadores nesta secção. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 1º. Na comarca de Curitiba, a competência dos curadores a que se refere o art. 119, designados ordinalmente de primeiro a quinto, será assim distribuida:

§ 1º

Na comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, a que se refere o art. 119, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto, será assim distribuida: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

1º Curador: Família, Falências e Concordatas;

I

1º Curador: - Família; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

2º Curador: Menores e Casamentos;

II

2º Curador: - Menores e Casamento; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

3º Curador: Acidentes do Trabalho;

III

3º Curador: - Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

4º Curador: Registros Públicos;

IV

4º Curador: - Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

5º Curador: Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria.

V

5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VI

6º Curador: - Falências e Concordatas. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 2º. Os 1º, 2º, 3º e 4º curadores acumularão, respectivamente, as funções de advogado de ofício junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas criminais.

§ 2º

Os Curadores acumularão, na ordem em que são designados, as funções de advogados de ofício junto ás 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais, respectivamente. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 3º. O 5º curador será o advogado de ofício da Justiça Militar.

§ 3º

Na comarca de Curitiba, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os membros do Ministério Público funcionarão nesses processos de conformidade com escala organizada anualmente pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 4º

Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a vara do Feitos da Fazenda. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 132, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949