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Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 123

Serão dois os sub-procuradores, nomeados por governador do Estado, mediante proposta do procurador geral em lista tríplice, dentre doutores ou bacharéis em Direito, com os requisitos mencionados no art. 120 e que sejam, ou tenham sido, membros do Ministério Público durante, pelo menos, dez anos consecutivos.

Art. 123

Serão quatro os Sub-Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros com estabilidade no Ministério Público, contando, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o  critério de merecimento. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 123 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949