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Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 124

Os sub-procuradores serão designados ordinalmente primeiro e segundo, e, nessa ordem, substituirão o procurador geral nas suas faltas e impedimentos.

Art. 124

Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 124 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949