Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os sub-procuradores serão designados ordinalmente primeiro e segundo, e, nessa ordem, substituirão o procurador geral nas suas faltas e impedimentos.
Art. 124
Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)