Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O cargo de sub-procurador será de provimento efetivo e terá vencimentos iguais aos dos juizes de Direito de quarta entrância.