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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 125

O cargo de sub-procurador será de provimento efetivo e  terá vencimentos iguais aos dos juizes de Direito de quarta entrância.

Art. 125 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949