Artigo 325, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 325
O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:
I
censura, oficialmente publicada;
II
multa até Cr.$10.000,00;
III
suspensão até seis meses, com perda total dos proventos do cargo;
IV
demissão, tratando-se de serventuário não titular, com menos de dez anos de serviço.
§ 1º
Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.
§ 2º
A importância das multas será descontada da folha de pagamento, salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até ao pagamento.