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Artigo 325, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 325

O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:

I

censura, oficialmente publicada;

II

multa até Cr.$10.000,00;

III

suspensão até seis meses, com perda total dos proventos do cargo;

IV

demissão, tratando-se de serventuário não titular, com menos de dez anos de serviço.

§ 1º

Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.

§ 2º

A importância das multas será descontada da folha de pagamento, salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até ao pagamento.

Art. 325, II da Lei Estadual do Paraná 315 /1949