Artigo 326 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 326
Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao procurador geral.