Artigo 327 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 327
Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos e ficarão suspensos do cargo, quando pronunciados ou condenados.