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Artigo 327 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 327

Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos e ficarão suspensos do cargo, quando pronunciados ou condenados.

Art. 327 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949