JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 328 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 328

As penas disciplinares, quando impostas pelos juizes, serão comunicadas ao corregedor.

Art. 328 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949