Artigo 329 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 329
Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado e pela forma nele regulada.