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Artigo 329 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 329

Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado e pela forma nele regulada.

Art. 329 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949